Direcção-Geral do Ordenamento do Território
e Desenvolvimento Urbano
Declaração n.º 64/2004 (2.ª série).— Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 9 de Dezembro de 2003, foi registada com o n.º 03.11.15.00/0D-03-PD/A, em 10 de Dezembro de 2003,
uma alteração ao Plano Director Municipal da Amadora, ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 44/94, publicada no Diário da República, 1.a série-B, n.o 142, de 22 de Junho de 1994.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado que consiste na alteração ao artigo 9.º, n.º 40, do Regulamento do Plano Director Municipal.
Nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração o artigo 9.º, n.º 40, do Regulamento modificado, bem como a deliberação da Assembleia Municipal da Amadora de 25 de Setembro de 2003 que a aprovou.
10 de Março de 2004. — Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral,
Isabel Moraes Cardoso.
Assembleia Municipal da Amadora
Minuta de deliberação
Ponto 2 da ordem do dia da sessão ordinária de Setembro de 2003 da Assembleia Municipal da Amadora, realizada no Auditório Municipal dos Paços do Concelho, ao 25.º dia do mês de Setembro de 2003:
Ponto 2 — Apreciação, para aprovação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, conjugada com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, da proposta da CMA relativa a «alteração do PDM de regime simplificado — artigo 9.º, n.º 40, e revogação da proposta n.º 145/2003».
Após o período de discussão procedeu-se à votação. A proposta da CMA foi aprovada por maioria, com 32 votos a favor, nenhum voto contra e 2 abstenções.
A presente minuta foi aprovada no final da reunião, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, por unanimidade, com 29 votos a favor, nenhum voto contra e nenhuma abstenção.
25 de Setembro de 2003. — O Presidente, (Assinatura ilegível. )— O 1.º Secretário, (Assinatura ilegível.)
O n.º 40 do artigo 9.º do Regulamento do Plano Director Municipal passa a ter a seguinte redacção:
«Área de construção (S Aj) — é medida pelo extradorso das paredes exteriores, corresponde ao somatório das áreas dos pavimentos cobertos.
As áreas das varandas, terraços, estacionamento coberto para utilização de condomínio, compartimentos de serviços de higiene, tais como recolha de lixo, bem como todas as áreas afectas ao condomínio, situadas entre a placa de cobertura do último piso e a cumeeira e sem pé-direito regulamentar, não são contabilizadas para efeitos de cálculo de índice.»
|