Direcção-Geral do Ordenamento do Território
e Desenvolvimento Urbano
Declaração n.º 78/2006 (2.ª série).—Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 23 de Janeiro de 2006, foi determinado o registo de uma alteração ao Plano Director Municipal da Amadora.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que consiste no aditamento de nova definição (28) ao artigo 9.º e aditamento do n.º 4 ao artigo 52.º do Regulamento, na redacção dada pela alteração publicada pela declaração n.º 85/2003 (2.ª série) no Diário da República 2.ª série, n.º 52, de 3 de Março de 2003.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publicam-se em anexo a esta declaração as deliberações da Assembleia Municipal da Amadora de 29 de Julho de 2004 (que aprovou o aditamento ao artigo 9.º) e de 5 de Maio de 2005 (que aprovou o aditamento do n.º 4 ao artigo 52.º), bem como o artigo 9.º e o n.º 4 do artigo 52.º do regulamento alterados.
Esta alteração foi registada em 21 de Abril de 2006, com o n.º 03.11.15.00/OE-06.PD/A.
24 de Abril de 2006.—Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral,
Isabel Moraes Cardoso.
ANEXO
Minuta de deliberação
Ponto 3 da ordem do dia da 2.ª reunião da sessão ordinária de Abril de 2005 da Assembleia Municipal da Amadora, realizada no Auditório Municipal dos Paços do Concelho, ao 5.º dia do mês de Maio de 2005:
Ponto 3 - apreciação e votação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, da proposta da CMA relativa a «Alteração ao PDM de regime simplificado -
artigo 52.º, n.º 2, alínea b)—proposta n.º 104/2005».
Procedeu-se à leitura do parecer da comissão de urbanismo, seguindo-se o período de discussão.
Após o período de discussão, procedeu-se à votação. A proposta da CMA foi aprovada por unanimidade, com 26 votos a favor.
A presente minuta foi aprovada no final da reunião, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, por unanimidade, com 35 votos a favor.
Assembleia Municipal da Amadora, 5 de Maio de 2005.—O Presidente,
(Assinatura ilegível.)—O Primeiro-Secretário, (Assinatura ilegível.)
Minuta de deliberação
Ponto 3 da ordem do dia da 2.ª sessão extraordinária de 2004 da Assembleia Municipal da Amadora, realizada no Auditório Municipal
dos Paços do Concelho, ao 29.º dia do mês de Julho de 2004:
Ponto 3 - apreciação e votação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, da proposta da CMA relativa a «Alteração do PDM de regime simplificado—artigo 52.º e aditamento ao artigo 9.o—proposta n.o 433/2004».
Procedeu-se à leitura do parecer da comissão de urbanismo, seguindo-se o período de discussão.
Após o período de discussão, procedeu-se à votação. A propostada CMA foi aprovada por maioria, com 29 votos a favor e duas abstenções.
A presente minuta foi aprovada no final da reunião, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, por unanimidade, com 32 votos a favor.
Assembleia Municipal da Amadora, 29 de Julho de 2004.—O Presidente,
(Assinatura ilegível.)—O Primeiro-Secretário, (Assinatura ilegível.)
«Artigo 9.º
[. . .]
Secção I:
1) a 27) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
28) Espaços urbanos em área consolidada são espaços caracterizados
por elevado nível de infra-estruturas já definidos em
termos de edificação, faixas de rodagem, passeios, estacionamento
e zonas verdes.»
«Artigo 52.º
[. . .]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no que respeita ao estacionamento no interior dos lotes, nas operações de loteamento, emparcelamento ou reparcelamento a levar a efeito na classe de espaço urbano em área consolidada com alinhamento sequencial ao existente ou definidas por plano de pormenor, apenas deverão ser consideradas as áreas para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária que resultarem possíveis no âmbito da operação urbanística em causa.»
|