Declaração n.º 85/2003 (2.a série).— Tendo-se verificado que, por lapso, a declaração n.º 312/2002, de registo da alteração ao Plano Director Municipal da Amadora, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 11 de Outubro de 2002, não mencionou os artigos 43.º a 53.º do regulamento, também alterados pela deliberação da Assembleia Municipal da Amadora de 1 de Fevereiro de 2001, procede-se à publicação dos mesmos em aditamento à referida declaração:

«Artigo 43.º
Edifícios para a habitação

Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento no interior do lote necessária a dois lugares de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a três lugares de estacionamento por fogo.
Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de três lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150 m2, situação em que se admite apenas dois lugares de estacionamento no interior do lote.

Artigo 44.º
Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista

Nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:

  1. Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a três lugares e meio por cada 100 m2 de área de construção;
  1. Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2 e inferior a 2500 m2, a área de estacionamento será equivalente a quatro lugares por cada 100 m2 de área de construção;
  1. Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, torna-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de um estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:

A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.

Artigo 45.º
Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista

  1. Nos hipermercados com área bruta superior a 250 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para veículos ligeiros no interior do lote equivalente a seis unidades de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de área de vendas e mais dois lugares de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento ou exposição de produtos.
  1. Nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.
  1. Os centros comerciais, os grande armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2.
  1.  Em todas as situações previstas no presente artigo, e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/89, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 46.º
Edifícios destinados a serviços

Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:

  1. Quando a sua superfície total for inferior ou igual a 500 m2, a área para estacionamento será de três lugares por cada 100 m2 de área de construção;
  1. Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será equivalente a três lugares e meio por cada 100 m2 de área de construção.

Artigo 47.º
Indústria e armazéns

  1. Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a dois lugares por cada 200 m2 de área coberta total de pavimento.
  1. Quando a área do lote for superior a 3000 m2, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a dois lugares por cada 100 m2 de área coberta total de pavimento.
  1. Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.

Artigo 48.º
Salas de espectáculos

Para as salas de espectáculos as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a três lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados. Nos núcleos históricos esta obrigatoriedade pode ser dispensada se existir área de estacionamento disponível num raio de 250 m.

Artigo 49.º
Estabelecimentos hoteleiros

  1. Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote correspondem a três lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada cinco quartos.
  1. Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para estacionamento de veículos pesados de passageiros a determinar, caso a caso, em função da dimensão da localização de unidade hoteleira.
  1. Nos espaços urbanizáveis de vocação turística deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de dois lugares para o parqueamento de veículos pesados de passageiros por cada 70 quartos.

Artigo 50.º
Equipamentos colectivos

Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidade de estacionamento.

Artigo 51.º
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos
sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel

  1.  A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionada à comprovação da existência de área de estacionamento no interior do lote.
  1. A Câmara Municipal da Amadora procederá, caso a caso, à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das actividades referidas no número anterior.

Artigo 52.º
Loteamentos urbanos

  1.  Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores e ainda dois lugares de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes por cada fogo e ou 120 m2 de construção, devendo estas áreas de estacionamento ser integradas no domínio público municipal.
  1. O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a dois carros por fogo para residentes e ainda um lugar e meio por fogo para visitantes.
  1. Em alternativa é admitida a construção na área do loteamento de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e finalização constará do respectivo alvará de loteamento.

Artigo 53.º
Casos especiais

  1. Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações sem que os mesmos prevejam as capitações de estacionamento aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente capítulo:
    1. Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas no seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas;

    2. Edifícios a levar a efeito em locais que, por razões urbanísticas, se pretendam vedar ao trânsito;

    3. Nas áreas dos núcleos históricos e nos espaços urbanos, quando se verifiquem mudanças de uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento, e apenas nas seguintes situações:

    Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;

    Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente como piso térreo;

    1. Quando o lote onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m;

    2. Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou comprometimento da segurança de edificações envolventes.

  1. Verificando-se as situações referidas no número anterior, haverá lugar à prestação de uma caução destinada a garantir, pelo prazo de um ano, a aquisição dos lugares de estacionamento devidos nos termos das presentes normas, num raio de 500 m relativamente à localização do edifício em causa.
  1. O valor da caução é o estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, devendo ser anualmente actualizada através da aplicação dos índices de preços no consumidor (sem habitação) publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
  1. Findo o prazo de uma ano sem que o estacionamento em falta esteja assegurado, a caução reverterá automaticamente a favor do município.»

18 de Fevereiro de 2003. — O Director-Geral, João Biencard Cruz.