CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 1.° - Âmbito e identificação

                  da área de aplicação

 

Artigo 2.° - Vinculação

 

Artigo 3.° - Nível hierárquico do Plano

                  e enquadramento legal 

 

Artigo 4.° - Natureza jurídica do Plano

 

Artigo 5.° - Horizonte temporal

                  do Plano e prazo

                  de vigência e revisão

 

Artigo 6.° - Acompanhamento

                  e avaliação do Plano

                  Director Municipal 

 

Artigo 7.° - Consequências directas

                  da existência do Plano

 

Artigo 8.° - Composição

 

Artigo 9.° - Definições

 

 

 

CAPITULO II

SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS

E OUTRAS RESTRIÇÕES

DE UTILIDADE PÚBLICA AO USO

DO SOLO

 

 

Artigo 10.° - Objectivo e identificação

 

 

SECÇÃO I

Património Natural

 

 

Artigo 11.° - Leitos, margens, linhas

                    de água e zonas

                    adjacentes

 

Artigo 12.° - Reserva Ecológica

                    Nacional

 

Artigo 13.° - Reserva Agrícola Nacional

 

Artigo 14.° - Zonas declivosas, áreas

                    de infiltração, de retenção

                    e cabeceiras

 

 

SECÇÃO II

Património Cultural

 

 

Artigo 15.° - Monumentos Nacionais,

                    Imóveis de interesse

                    público e valores

                    concelhios

 

Artigo 16.° - Edifícios públicos com

                    zonas de protecção

 

 

SECÇÃO III

Infra-estruturas Básicas

 

 

Artigo 17.º - Emissário/Colector

 

Artigo 18.º - ETAR

 

Artigo 19.° - Adutora/Adutora

                    distribuidora

 

Artigo 20.° - Reservatórios

 

Artigo 21.° - Aquedutos

 

Artigo 22.° - Protecção de linhas

                    eléctricas

 

Artigo 23.° - Instalações de recolha

                    e tratamento de lixos

 

Artigo 24.° - Rede Rodoviária Nacional

 

Artigo 25.º - Rede Rodoviária Municipal

 

Artigo 26.° - Via-férrea

 

Artigo 27.º - Telecomunicações

 

Artigo 28.° - Faróis

 

Artigo 29.º - Marcos geodésicos

 

Artigo 30.° - Estabelecimentos

                    insalubres, incómodos

                    e perigosos

 

 

 

CAPITULO III

ORDENAMENTO E REGIME

DE ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA

DOS ESPAÇOS

 

 

SECÇÃO I

Uso do solo por classes de espaços

 

 

Artigo 31.º - Espaços Urbanos

 

Artigo 32.º - Espaços

                    Urbanizáveis/Urbanizáveis

                    Mistos

 

Artigo 33.º - Espaços

                    industriais/serviços

                    existentes

 

Artigo 33.º-A - Categoria de

                    espaço de

                    uso especial

 

Artigo 34.º - Espaço Industrial Proposto

 

Artigo 35.º - Espaços de Equipamento

 

Artigo 36.º - Espaços Verdes

                    de Protecção

                    e Enquadramento Urbano

 

Artigo 37.º - Áreas de Cedência

 

 

SECÇÃO II

Espaços Canais

 

 

Artigo 38.º - Âmbito e Categorias

 

Artigo 39.° - Identificação e constituição

                    das várias categorias

                    dos espaços-canais

 

Artigo 40.° - Condicionamentos

                    e dimensionamento

 

Artigo 41.º - Outros condicionantes

                    relativos aos espaços

                    canais de categoria

                    municipal

 

 

SECÇÃO III

Estacionamento e Garagens

 

 

Artigo 42.° - Área por lugar

                    de estacionamento

 

Artigo 43.° - Edifícios para habitação

 

Artigo 44.° - Edifícios e áreas

                    destinadas a comércio

                    retalhista

 

Artigo 45.° - Hipermercados e edifícios

                    destinados a comércio

                    grossista

 

Artigo 46.° - Edifícios destinados

                    a serviços

 

Artigo 47.° - Industria e armazéns

 

Artigo 48.° - Salas de espectáculos

 

Artigo 49.° - Estabelecimentos

                    hoteleiros

 

Artigo 50.° - Equipamentos colectivos

 

Artigo 51.° - Escolas de condução

                    agências e filiais

                    de aluguer de veículos

                    sem condutor, stands

                    de automóveis e oficinas

                    de reparação automóvel 

 

Artigo 52.° - Loteamentos urbanos

 

Artigo 53.° - Casos especiais

 

 

 

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

DE CADA UNIDADE OPERATIVA

DE PLANEAMENTO E GESTÃO

 

 

Artigo 54.° - Identificação

 

Artigo 55.° - Definição

 

Artigo 56.° - Divisão do território

                    municipal 

 

Artigo 57.° - Unidade Operativa 01

                    – Zona Norte da Cidade

 

Artigo 58.° - Uso do Solo

 

Artigo 59.° - Capacidade

                    da edificabilidade

 

Artigo 60.° - Unidade operativa 02

                    – Núcleo tradicional

                    da antiga Freguesia

                    da Amadora

 

Artigo 61.° - Uso do Solo

 

Artigo 62.° - Capacidade

                    da edificabilidade

 

Artigo 63.° - Unidade operativa 03

                    – Brandoa,

                    Falagueira/Venda Nova

                    e Alfornelos

 

Artigo 64.° - Uso do Solo

 

Artigo 65.° - Capacidade

                    da edificabilidade

 

Artigo 66.° - Unidade Operativa 04

                    – Reboleira, Damaia

                    e Buraca

 

Artigo 67.° - Uso do Solo

 

Artigo 68.° - Capacidade

                    da edificabilidade

 

Artigo 69.° - Unidade Operativa 05

                    – Encosta Norte da Serra

                    de Carnaxide

 

Artigo 70.° - Uso do Solo

 

Artigo 71.° - Capacidade

                    da edificabilidade

 

Artigo 72.° - Unidade Operativa 06

                    – Alfragide e Buraca

 

Artigo 73.° - Uso do Solo

 

Artigo 74.° - Capacidade

                    da edificabilidade

 

 

 

CAPITULO V

LICENCIAMENTO MUNICIPAL

E COMPARTICIPAÇÕES DEVIDAS AOS MUNICIPIOS

 

 

SECÇÃO I

Licenciamento municipal

 

 

Artigo 75.° - Autorização para construir,

                    taxas, compensações

                    ao município e cedências

 

 

SECÇÃO II

Comparticipações devidas ao município

 

 

Artigo 76.° - Infra-estruturas

                    em loteamentos

 

Artigo 77.° - Taxas de infra-estruturas

                    urbanísticas

 

Artigo 78.° - Fixação de taxas

                    municipais 

 

Artigo 79.° - Redução e substituição

                    de taxas 

 

Artigo 80.° - Cedências em áreas

                    exteriores aos loteamentos

 

 

 

CAPITULO VI

CONTROLO DA POLUIÇÃO

 

 

Artigo 81.° - Princípios

 

Artigo 82.° - Poluição do ar

 

Artigo 83.° - Poluição da água

 

Artigo 84.° - Poluição do solo

 

 

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

E TRANSITÓRIAS

 

 

Artigo 85.° - Achados arqueológicos

 

Artigo 86.° - Uso do solo

 

Artigo 87.° - Classificação

                    de ilegalidade

 

Artigo 88.° - Contra-ordenações

                    e coimas

 

Artigo 89.° - Planos em vigor

 

 

RCM n.º 44 de 1994, 22 de Junho